- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
TST – Recurso de Revista 0001989-18.2012.5.12.0016, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 11/09/2025, p. 15/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. Alega o recorrente que o TRT, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, deixou de se manifestar sobre aspectos relevantes, mais especificamente sobre a responsabilidade objetiva da empresa pelo acidente de trabalho, majoração do valor arbitrado à indenização por dano moral, qual o valor arbitrado à indenização por dano estético e, por fim, no que se refere ao percentual da redução da sua capacidade laboral e o consequente pagamento de pensão. 1.2. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 1.3. No caso em apreço, estão expressamente consignadas na decisão regional respostas a todas as questões formuladas pelo recorrente por ocasião da arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, mais especificamente quanto aos motivos pelos quais não adotada a teoria do risco, os fundamentos para a redução dos valores arbitrados a título das indenizações por danos morais e materiais (na modalidade lucros cessantes), além do que não há falar em arbitramento do valor da indenização por danos estéticos, por já estar abrangida na indenização por danos morais. 1.4. Diante de tal quadro, não há que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restando incólumes os arts. 93, IX, da Carta Magna, 832 da CLT e 458 do CPC/73. Recurso de revista não conhecido . 2. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA DEVIDA NO IMPORTE DE 100% DA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA. 2.1. O art. 950, “caput”, do Código Civil dispõe que, “se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”. 2.2. Na hipótese, consta do acórdão regional que “no caso destes autos, a lesão sofrida pelo autor não o inabilitou e nem diminuiu de forma permanente e definitiva o desempenho de atividades laborais, tanto que ele já retornou ao trabalho na ré (cessação do benefício em 05-08-20133), ainda que para outra função”, além do que “o certificado de reabilitação profissional emitido pela Previdência Social atesta aptidão para o exercício da função de Atendente de Telemarketing, com restrição para atividades que exijam preensão com força excessiva com mão esquerda” . 2.3. Nesse contexto, a pensão arbitrada não observa os termos do referido dispositivo legal e está em dissonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a incapacidade para o trabalho anteriormente exercido enseja o pagamento de pensão mensal no percentual de 100% do salário do empregado, em observância ao princípio da “ restitutio in integrum” . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. 3.1. A fixação do valor da indenização deve ser pautada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (art. 944 do Código Civil: "a indenização mede-se pela extensão do dano"), de modo a compensar o lesado e repreender a conduta do lesador. 3.2. Assim, há que se considerar a gravidade da conduta, a extensão do dano (sofrimento, repercussões pessoais, familiares e sociais), a situação econômica do lesador e da vítima, além do caráter pedagógico da sanção. 3.3. No caso, o arbitramento no patamar de R$10.000,00 (dez mil reais), de acordo com os fundamentos externados pelo Regional, observou tais parâmetros. Recurso de revista não conhecido. 4. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 4.1. A SBDI-1, no julgamento do E-RR-202-65.2011.5.04.0030, publicado em 28/6/2024, decidiu que, “com a fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, que afastou o critério previsto no art. 883 da CLT como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, tem-se que incidirá a taxa SELIC - que engloba juros e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST, se amoldando, assim, ao precedente vinculante do STF. Tal conclusão decorre da própria unificação havida entre a disciplina dos juros moratórios e da atualização monetária dos débitos trabalhistas, cuja taxa SELIC passou a ser utilizada de forma geral para ambos os aspectos (correção e juros de mora), tornando impraticável a dissociação de momentos para a incidência do índice no processo trabalhista. Ainda, o STF não fez distinção quanto à natureza dos créditos deferidos para aplicação da decisão vinculante proferida na ADC nº 58.” 4.2. Assim, superada a compreensão da Súmula 439 do TST pelo julgamento vinculante do STF na ADC nº 58, o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária da indenização por danos morais conta-se da data do ajuizamento da ação. Recurso de revista não conhecido. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. 5. 1. A jurisprudência desta Corte está posta no sentido de que, para as ações ajuizadas antes da vigência da Lei nº 13.467/17, os honorários advocatícios são devidos quando evidenciada a assistência por sindicato da categoria profissional, conforme a Súmula nº 219, I, do TST. 5.2. No caso, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 2012, antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, prevalece o entendimento de que, uma vez constatada a ausência de assistência sindical, não são devidos honorários advocatícios ao patrono do reclamante. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001989-18.2012.5.12.0016. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 11/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
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