- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Recurso de Revista 0000894-93.2010.5.09.0019, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/08/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . SOBRESTADO. TEMA REMANESCENTE . RECURSO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PERDA DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO. Destaca-se, inicialmente, que a pensão tem como finalidade reparar o dano que impossibilitou o empregado de exercer sua profissão, ou que lhe diminuiu a capacidade de trabalho, a qual corresponderá à importância do trabalho para que se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu. Na hipótese, Tribunal Regional , após diversas provocações, manteve a sentença quanto ao indeferimento do pedido de pensionamento com fundamento na conclusão do laudo pericial no sentido de que " o autor tem condições de exercer suas atividades habituais do cotidiano, assim como executar atividade laboral condizente com a que realizava á época do acidente, não ficando comprovada a incapacidade laboral a justificar o pagamento de pensão mensal vitalícia " . Portanto , para se afastar a conclusão do TRT de que a lesão sofrida no joelho esquerdo do reclamante , gerente de banco, não reduziu a sua capacidade laborativa , seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, fato inadmissível em sede de recurso de revista. Óbice da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA A NOVA DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. Diante da análise do recurso de revista do reclamante, no tema sobrestado , fica prejudicada a análise do presente agravo de instrumento, que apenas ratifica os termos do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . SOBRESTADO. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM . O TRT manteve a reparação por danos morais em virtude do acidente sofrido, uma vez o acidente ocorreu durante a prestação de serviços, no local de trabalho, resultando em lesão no joelho que mantem o reclamante afastado do trabalho. Restou comprovada ainda a culpa do reclamado já que o estacionamento do réu, no momento da queda do autor, não se encontrava adequado à NR 26 do MTE. Diante do contexto, observa-se que o reclamante sofreu acidente do trabalho em ambiente que não era dotado com as devidas condições de segurança, evidenciando a negligência do empregador quanto às medidas necessárias à preservação da saúde e incolumidade física dos empregados, exsurgindo os requisitos da responsabilidade civil, na forma dos arts. 5º, X, da CF e 186 e 927 do Código Civil, restando configurada a culpa e resultando inafastável o dever de indenizar os danos morais suportados pelo autor. Ademais, os danos morais verificam-se " in re ipsa ", prescindindo de comprovação do abalo de caráter extrapatrimonial. Assim, constatada a culpa da reclamada no evento danoso, a adoção de entendimento diverso implica reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 126 do TST à admissibilidade do recurso de revista. Na hipótese, a Corte Regional majorou o valor para R$ 15.000,00 a título de indenização por danos morais em função do acidente de trabalho sofrido pelo reclamante. Nos termos da jurisprudência do TST, a redução ou majoração do quantum indenizatório a título de danos morais e materiais só é possível quando o montante fixado na origem se mostra fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade. Ao fixar a indenização por danos morais, o TRT levou em consideração a gravidade dos fatos, o seu grau de culpa, e o atendimento caráter punitivo-pedagógico cumulado à compensação da vítima pela violação de sua saúde, além da dor física e o sofrimento psicológico, diante do quadro definitivo que delimita o seu campo de atuação profissional. Além disso, a SBDI-1 desta Corte Superior já consolidou o entendimento de que não é possível o conhecimento de recurso de natureza extraordinária, quando a matéria controvertida é o redimensionamento do valor arbitrado a título de reparação por danos morais ou materiais e a parte insurgente invoca divergência jurisprudencial. Nesse contexto, não se mostra desproporcional o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pelos danos morais, considerando que o reclamante recebe salário de quase cinco mil reais e a reclamada é banco de grande capacidade econômica. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria, por meio das Súmulas 219 e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu , ausente a credencial sindical, indevida a condenação em honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000894-93.2010.5.09.0019. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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