- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100526-98.2022.5.01.0244, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 03/09/2025, p. 16/09/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. EXECUÇÃO REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso para afastar a apuração de reflexos das diferenças salariais, uma vez que “ não há na coisa julgada determinação para reflexos das diferenças salariais em outras verbas, como adicional de periculosidade, triênio, vantagem pessoal e FGTS. Portanto, não cabe sua apuração ”. Logo, a assertiva do exequente no sentido de que a coisa julgada envolve reflexos dessas diferenças salariais em outras verbas traz interpretação diversa daquela adotada pelo Tribunal de Origem que não demonstra violação direta e literal do art. 7º, VI, da Constituição da República, na forma preconizada pelo § 2º do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. EXECUÇÃO AUSÊNCIA DO REGISTRO DA APÓLICE. REGULARIDADE CONFIRMADA NO SÍTIO DA SUSEP. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA 1. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da executada por deserção, ao verificar que a parte não houve cumprimento dos requisitos dispostos nos arts. 3º, 4º e 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019. 2 – No entanto, cabe ao Magistrado, ao receber a apólice, conferir a validade do documento mediante o cotejo com o registro da apólice junto ao sítio eletrônico da SUSEP, nos termos do art. 5.º, §2.º, do referido Ato Conjunto. Precedentes. 3 - No caso, em consulta ao sítio eletrônico da SUSEP, foi possível verificar a autenticidade do registro indicado na apólice, devendo, portanto, ser afastado o óbice imposto pela decisão agravada, passando a examinar o agravo de instrumento quanto à viabilidade do processamento do recurso de revista, conforme entendimento contido na Orientação Jurisprudencial 282 da SDI-1 desta Corte. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO OU INEXIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso asseverando que estas questões “ já foram devidamente discutidas nos autos da ação principal e da ação rescisória, que, como anteriormente dito, revogou a suspensão das execuções individuais, portanto, não cabe rediscussão das matérias neste juízo executivo, sob pena de violação do disposto no artigo 836 da CLT ”. Logo, não se verifica ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados, já que a controvérsia relativa à inexigibilidade do título executivo não envolve diretamente matéria constitucional. O exame das alegações recursais exige necessariamente a interpretação e aplicação de normas processuais de natureza infraconstitucional, o que não autoriza o seguimento do recurso de revista, ante o óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. QUITAÇÃO COM BASE EM CLÁUSULA DO ACORDO COLETIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INSCRITOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO ESTRANHO AOS AUTOS. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Na hipótese, verifica-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que a transcrição realizada revela-se estranha aos autos, pois, ainda que semelhante quanto ao tema, os referidos trechos não correspondem àqueles que constam no acórdão regional. Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. REFLEXOS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. Para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Na hipótese, a executada não observou o ônus que lhe foi atribuído pelo comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100526-98.2022.5.01.0244. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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