- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100315-03.2024.5.01.0241, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 03/09/2025, p. 16/09/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. EXECUÇÃO REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso para afastar a determinação de incidência das “ repercussões sobre anuênios, vantagem pessoal, periculosidade, férias e FGTS ”, sob o fundamento de que não há “ condenação expressa no título executivo judicial, peço vênia para discordar da MM. Juíza de primeiro grau, no que diz respeito ao aspecto de que seriam devidos reflexos sobre as parcelas salariais apuradas ”. Logo, a assertiva da exequente no sentido de que a coisa julgada envolve reflexos dessas diferenças salariais em outras verbas traz interpretação diversa daquela adotada pelo Tribunal de Origem que não demonstra violação direta e literal do art. 7º, VI, da Constituição da República, na forma preconizada pelo § 2º do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. EXECUÇÃO INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO OU INEXIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso asseverando que “ não cabe à alegação de inexigibilidade do título, sob pena de violação a coisa julgada, sendo certo que deve prevalecer o disposto no artigo 879, § 1º, da CLT ”. Logo, não se verifica ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados, já que a controvérsia relativa à inexigibilidade do título executivo não envolve diretamente matéria constitucional. O exame das alegações recursais exige necessariamente a interpretação e aplicação de normas processuais de natureza infraconstitucional, o que não autoriza o seguimento do recurso de revista, ante o óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100315-03.2024.5.01.0241. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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