JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001250-11.2012.5.03.0076

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
11/09/2025
Data de publicação
16/09/2025

TST – Agravo 0001250-11.2012.5.03.0076, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 11/09/2025, p. 16/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DA SÚMULA Nº 266 DO TST E DO ART. 896, §2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE OFENSA À DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. Nos termos da Súmula nº 266 do TST e do § 2º do artigo 896 da CLT, a admissibilidade do recurso de revista em sede de execução exige a demonstração de ofensa inequívoca e direta à Constituição Federal. Não prospera o intento recursal, uma vez que o apelo se encontra desfundamentado, ante a ausência de indicação de violação direta a preceito constitucional. Ademais, a invocação de dispositivos constitucionais apenas em sede de agravo não possui o condão de autorizar a reforma da decisão agravada, por configurar inovação recursal vedada. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001250-11.2012.5.03.0076. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 11/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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