JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010086-21.2016.5.18.0009

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
11/09/2025
Data de publicação
16/09/2025

TST – Agravo 0010086-21.2016.5.18.0009, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 11/09/2025, p. 16/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. Ao analisar o recurso de revista, verifica-se que não houve articulação da arguição de negativa de prestação jurisdicional e sequer alegação da violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Assim, a apresentação da insurgência em agravo acerca da negativa caracteriza inovação recursal. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. O Tribunal a quo foi enfático em afirmar que “ foram registrados todos os motivos pelos quais firmado entendimento de que a conta judicial está de acordo com o comando exequendo ”. Em seguida, a Corte a quo fundamentou a aplicação da multa. Ressalvadas as circunstâncias em que a parte logre demonstrar patente arbitrariedade na cominação da multa por embargos de declaração protelatórios e, portanto, a sua ilegalidade, não é possível a esta Corte Superior afastar a penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. Agravo de que se conhece parcialmente e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010086-21.2016.5.18.0009. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 11/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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