JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001169-48.2022.5.02.0003

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/09/2025
Data de publicação
26/09/2025

TST – Agravo 1001169-48.2022.5.02.0003, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 18/09/2025, p. 26/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INOVAÇÃO RECURSAL. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. Incabível o exame, em sede de Agravo Interno, de alegação de inaplicabilidade da Súmula nº 331 do TST por tratar-se de contrato civil/comercial, uma vez que tal fundamento não foi deduzido nas razões do Recurso de Revista , configurando evidente inovação recursal, vedada nesta fase processual, nos termos dos princípios da eventualidade e da correlação. No tocante à insurgência contra a imposição de multa por embargos de declaração considerados protelatórios, embora a parte agravante tenha transcrito o excerto do acórdão regional, não cumpriu o requisito do art. 896, §1º-A, III, da CLT , pois deixou de apresentar a devida correlação analítica entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos constitucionais invocados , limitando-se a reproduzir argumentação genérica. A ausência de fundamentação específica quanto às alegadas violações constitucionais obsta o conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação , conforme entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001169-48.2022.5.02.0003. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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