JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000923-42.2018.5.13.0023

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
04/09/2025
Data de publicação
16/09/2025

TST – Agravo 0000923-42.2018.5.13.0023, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 04/09/2025, p. 16/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO CIVIL. PÚBLICA. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DE MULTA PREVISTA NO TÍTULO EXEQUENDO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SDI-2 DO TST. OFENSA à COISA JULGADA. INEXISTENTE. 1. Pretensão recursal para executar multa por descumprimento de obrigação de fazer. 2. No caso concreto, o Tribunal Regional entendeu pela inadequação da aplicação das penalidades cominadas no acordo homologado judicialmente , tendo em vista que a conduta do recorrido representou falha mínima frente ao conjunto das cláusulas pactuadas , além de ter sido demonstrado que, em relação às cláusulas parcialmente descumpridas, foram adotadas as providências necessárias à sua resolução. 3. Não há como divisar, pois, afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, porquanto esta Corte apenas reconhece lesão à coisa julgada quando houver flagrante dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não se verifica quando é necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir por possível desrespeito à coisa julgada. 4. Nesse sentido, revela-se inviável a admissibilidade do recurso de revista por ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, diante do entendimento desta Corte pacificado nos termos da Orientação Jurisprudencial Nº 123 da SDI-2. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000923-42.2018.5.13.0023. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 04/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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