- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
TST – Agravo 0002277-83.2011.5.15.0026, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 11/09/2025, p. 16/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI NO 13.467/2017. EXECUÇÃO. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A admissibilidade do recurso de revista em fase de execução exige demonstração de ofensa inequívoca e direta à Constituição Federal (art. 896, §2º, CLT, e Súmula nº 266, TST). No caso, a agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento da parte, uma vez que ausente violação à Constituição Federal. 2. O Tribunal Regional, com base na perícia produzida nos autos, entendeu que a executada descumpriu a obrigação de fazer imposta em antecipação de tutela (com decisão publicada em 05/04/2013), consistente na cessação de descontos indevidos ("equacionamento do déficit", "contribuição economus", "custeio administrativo" e "13º" relativo a equacionamento do déficit), o que justifica a imposição de multa diária. Logo, não há que cogitar violação à coisa julgada (art. 5º, XVIII, da Constituição Federal), pois o Regional concluiu pela inobservância da obrigação judicial imposta à executada. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0002277-83.2011.5.15.0026. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 11/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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