- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
TST – Agravo 0010867-03.2021.5.03.0036, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 11/09/2025, p. 16/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAS APÓS NOVEMBRO/2010. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SDI-2 DO TST. 1. Pretensão recursal para excluir as diferenças salariais após novembro/2010. 2. Nos termos do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista em sede de execução demanda a demonstração de ofensa inequívoca e direta à Constituição Federal. 3. Está posto no acórdão regional que " uma vez reconhecido o direito à equiparação salarial no período anterior a novembro de 2010, o direito ao salário do modelo incorpora-se à remuneração do Reclamante ", depreendendo-se que o Tribunal Regional promoveu a interpretação do comando exequendo e justificou que “ não podendo mais ser suprimido em face do princípio da irredutibilidade salarial, como foi previsto no título executivo, onde também se deferiu as diferenças salariais para serem pagas em todo o período de duração do contrato de trabalho ”. Não há como divisar, pois, afronta ao art. 5º, XXXVI da CF/88, porquanto esta Corte apenas reconhece lesão à coisa julgada quando houver flagrante dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não se verifica quando é necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir por possível desrespeito à coisa julgada. Assim, aplica-se, por analogia, a jurisprudência contida na OJ 123 da SDI-2 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. REFLEXOS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SDI-2 DO TST. 1. Pretensão recursal para excluir do cálculo do FGTS os reflexos das diferenças salariais em 13º e férias. 2. Nos termos do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista em sede de execução demanda a demonstração de ofensa inequívoca e direta à Constituição Federal. 3. Está posto no acórdão regional que " o fato de ter constado na condenação a obrigação de pagar "reflexos de diferenças salariais em férias integrais e proporcionais + 1/3, 13o. Salários, FGTS, horas extras, PLR (...)"(id f6560b8 - Pág. 5), já implica apuração de FGTS sobre todos os efeitos financeiros que tem natureza salarial, porque o deferimento de reflexos nada mais é do que o deferimento de diferenças, e estas devem ser apuradas considerando a base de cálculo da parcela denominada de reflexos ", depreendendo-se que o Tribunal Regional promoveu a interpretação do comando exequendo e justificou que “ no que concerne ao FGTS, há norma legal fixando, expressamente, que o Juiz deve determinar o seu recolhimento nas ações que direta ou indiretamente resultem em incidência dessa verba ”. Não há como divisar, pois, afronta ao art. 5º, XXXVI da CF/88, porquanto esta Corte apenas reconhece lesão à coisa julgada quando houver flagrante dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não se verifica quando é necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir por possível desrespeito à coisa julgada. Assim, aplica-se, por analogia, a jurisprudência contida na OJ 123 da SDI-2 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. PERÍODO DE APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. 1. Pretensão recursal para excluir do cálculo de diferenças salariais o período de afastamento previdenciário. 2. Nos termos do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista em sede de execução demanda a demonstração de ofensa inequívoca e direta à Constituição Federal. 3. Para se chegar a entendimento diverso daquele expresso no acórdão regional, nos termos perseguidos pela parte reclamada, a qual alega que não houve qualquer pagamento durante o período de afastamento previdenciário, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010867-03.2021.5.03.0036. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 11/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.