JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001427-64.2015.5.09.0411

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
11/09/2025
Data de publicação
16/09/2025

TST – Agravo 0001427-64.2015.5.09.0411, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 11/09/2025, p. 16/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. INTERVALOS INTERJORNADAS E INTRAJORNADA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Na espécie, constata-se que a parte agravante, ao transcrever, no mesmo tópico, o trecho do acórdão regional relativo a todos os temas devolvidos, articulando as razões recursais de forma conjunta, não logrou evidenciar de forma inequívoca a tese específica de cada um dos assuntos debatidos, tampouco conseguiu demonstrar de forma analítica as violações apontadas, inviabilizando o processamento do recurso de revista. 3. Além disso, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional em relação ao tópico “responsabilidade subsidiária ”, uma vez que a omissão alegada pela parte agravante no recurso de revista não foi aduzida oportunamente, em sede de embargos de declaração, acarretando a preclusão da matéria, nos termos da Súmula nº 184 do TST. Incólume, portanto, o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001427-64.2015.5.09.0411. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 11/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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