- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
TST – Agravo 0000381-19.2015.5.04.0851, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 11/09/2025, p. 16/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. No tocante à “preliminar de negativa de prestação jurisdicional” o agravante não refuta a ausência de transcrição do trecho dos embargos de declaração, limitando-se a afirmar interpôs o recurso antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 e que, portanto, não havia tal exigência. Conforme registrado na decisão agravada, mesmo antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) desta Corte já tinha firmado entendimento de que na preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, para fins de atendimento do art. 896, § 1º-A, da CLT, a parte deveria indicar, nas razões de revista, os trechos da decisão recorrida e da petição dos embargos de declaração para o necessário cotejo de teses. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte, na esteira do posicionamento do STF na interpretação do art. 8º, III, da Constituição Federal, consolidou entendimento de que o referido dispositivo confere aos sindicatos, na qualidade de substituto processual, legitimidade ampla e irrestrita na tutela de todo e qualquer direito e interesse individual ou coletivo dos integrantes da categoria por ele representada, sindicalizados, não sindicalizados e até ex-empregados, de maneira que se mostra irrelevante perquirir, no caso, a natureza do direito vindicado, ou seja, se homogêneo ou heterogêneo. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 70 DA SDI-1/TST. IMPOSSIBILIDADE. 1. A decisão agravada, ao negar a compensação requerida pelo banco agravante, está em total sintonia com a súmula 109 do TST, sendo inaplicável a Orientação Jurisprudencial 70 da SDI-1/TST, que é dirigida exclusivamente aos empregados da Caixa Econômica Federal, conforme entendimento pacificado pela SDI-1 deste Tribunal Superior. Tal circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000381-19.2015.5.04.0851. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 11/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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