- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo 0001030-76.2018.5.22.0107, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 18/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o art. 896, §1º-A, IV, da CLT determina que é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ." 3. Na hipótese, o reclamado não efetuou a transcrição do acórdão dos embargos de declaração, circunstância que impede o trânsito do recurso de revista, no particular. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. 1. A jurisprudência desta Corte, na esteira do posicionamento do STF na interpretação do art. 8º, III, da Constituição Federal, consolidou entendimento de que o referido dispositivo confere aos sindicatos, na qualidade de substituto processual, legitimidade ampla e irrestrita na tutela de todo e qualquer direito e interesse individual ou coletivo dos integrantes da categoria por ele representada, sindicalizados, não sindicalizados e até ex-empregados, de maneira que se mostra irrelevante perquirir, no caso, a natureza do direito vindicado, ou seja, se homogêneo ou heterogêneo. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 102 E 126/TST. 1. O Tribunal Regional, com esteio no acervo fático-probatório dos autos, em especial a prova emprestada consistente no depoimento da preposta do banco reclamado, registrou que “ no caso concreto, o reclamado não conseguiu se desincumbir do seu encargo, concluindo-se que, ao contrário do que afirma o banco demandado, a referida função (gerente de relacionamento) não configura cargo de confiança, nos termos do § 2° do art. 224 da CLT, ainda que tal condição conste das normas internas da empresa e receba o empregado designado gratificação 1/3 superior à remuneração do cargo efetivo ”. 2. Necessário ponderar que, nos termos da Súmula 102, I, do TST , “a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos”. 3. Emerge dos autos, portanto, que a pretensão do reclamado perpassa, necessariamente, pelo reexame do quadro fático-probatório delineado nos autos, o que é vedado nesta instância recursal, a teor do que dispõe a Súmula nº 126, do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001030-76.2018.5.22.0107. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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