- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
TST – Agravo 0101288-42.2017.5.01.0066, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 11/09/2025, p. 16/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal consignou expressamente que não é suficiente o elemento subjetivo de confiança inerente a toda relação de emprego; é necessário que esteja evidenciada uma circunstância concreta que efetivamente distinga o empregado, conferindo-lhe função estratégica na estrutura organizacional e autonomia compatível com o cargo de confiança. Destacou, ainda, que do depoimento pessoal do reclamado restou claro que a atividade exercida pelo reclamante - consistente na análise de documentos para posterior liberação de empréstimos - não envolvia atribuições específicas reservadas a empregados ocupantes de cargo de confiança, sobretudo porque a efetiva liberação dos empréstimos era realizada pelo gerente, após a conferência realizada pelo assistente. As testemunhas ouvidas foram uníssonas em relatar que o reclamante, na condição de assistente, desempenhava funções meramente administrativas, limitadas ao recebimento e à análise de documentos, sem subordinados ou poder de decisão quanto à liberação de crédito. Diante disso, concluiu pela inexistência da fidúcia especial exigida pelo § 2º do art. 224 da CLT, razão pela qual foi mantida a decisão de origem. Observa-se, em verdade, que a Corte de origem, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, esgotou a apreciação da matéria, não incorrendo em qualquer omissão. A arguição de nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional funda-se, em realidade, na intenção de novo julgamento da matéria, com valoração probatória e solução jurídica mais favorável aos interesses da parte. Não se cogita de vício de fundamentação. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. O Tribunal Regional, fundamentado nas provas apresentadas, concluiu pela inexistência da fidúcia especial exigida pelo § 2º do art. 224 da CLT. Nestes termos, eventual reforma do julgado exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal, ante a natureza extraordinária do recurso de revista (Súmula 126/TST), máxime em face da orientação expressa na Súmula 102, I, do TST. Inviável, portanto, a reforma da decisão agravada, que merece ser mantida. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. COMPENSAÇÃO / DEDUÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO NAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS. A decisão do Tribunal Regional esta em consonância com o entendimento expresso na Súmula 109/TST, na medida em que “ o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinária compensado com o valor daquela vantagem ’’. Incidência, portanto, do entendimento expresso na Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101288-42.2017.5.01.0066. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 11/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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