JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001337-06.2016.5.02.0021

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
04/09/2025
Data de publicação
16/09/2025

TST – Recurso de Revista 1001337-06.2016.5.02.0021, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 04/09/2025, p. 16/09/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. Adicional de Periculosidade ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SDI-1. NR Nº 16 E ANEXO III DA NR Nº 20 DO MTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de discussão sobre o direito ao adicional periculosidade na hipótese em que o tanque para armazenamento de líquido inflamável não estava enterrado no subsolo da construção vertical. 2. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 385 da SDI-1 desta Corte, " É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical ”. 3. O Anexo III da NR nº 20 do MTE determina que "os tanques de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel e biodiesel ", e que a inobservância dessa norma sujeita o empregado a condições perigosas de trabalho, em virtude de exposição permanente a inflamáveis, circunstância que justifica o deferimento do adicional de periculosidade, mesmo quando a quantidade de líquido inflamável não seja superior ao limite máximo estabelecido na NR-20, considerando-se como área de risco toda a edificação, nos moldes da Orientação Jurisprudencial 385 da SDI-1 do TST. 4. Este é o caso dos autos, em que, embora o volume de líquido inflamável seja inferior ao limite máximo previsto na NR nº 20 do MTE, o fato de o tanque não ser enterrados e a ré não ter produzido provas que demonstrassem a impossibilidade de instalá-los enterrados ou fora da projeção horizontal do edifício, enseja o pagamento do adicional de periculosidade. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001337-06.2016.5.02.0021. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 04/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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