JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020535-67.2020.5.04.0371

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
11/09/2025
Data de publicação
16/09/2025

TST – Recurso de Revista 0020535-67.2020.5.04.0371, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 11/09/2025, p. 16/09/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, DO TST 1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF 324, asseverou que a licitude da terceirização não afasta a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pelos créditos do trabalhador terceirizado, nos seguintes termos: “2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993 ”. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional decidiu que, diante da comprovada terceirização dos serviços, é insubsistente a alegação de inexistência de vínculo direto entre a reclamada (ZZSAP), a prestadora de serviços, primeira reclamada (Vinícius Indústria e Comércio EIRELI) e a parte reclamante, para afastar a responsabilidade reconhecida em sentença. 3. Nesse passo, reconheceu a terceirização de serviços e manteve a condenação da segunda reclamada em responder subsidiariamente, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020535-67.2020.5.04.0371. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 11/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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