- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
TST – Recurso de Revista 0011089-40.2021.5.15.0099, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 11/09/2025, p. 16/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/17. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL PLENO NO IncJulgRREmbRep-528- 80.2018.5.14.0004 (TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS). LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em aferir a aplicação da nova redação conferida ao art. 71, §4°, da CLT, pela Lei n° 13.467/17, aos contratos de trabalho em curso quando da entrada em vigor da norma, em 11/11/2017. 2. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos), ocorrido na sessão de 25/11/2024, firmou tese jurídica vinculante no sentido de que “ A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ”, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator. 3. Nesse contexto, a partir de 11/11/2017, aplica-se a nova redação do § 4º do art. 71 da CLT, inserida pela Lei nº 13.467/17, de forma que, pela concessão parcial do intervalo intrajornada, a condenação ao pagamento das horas extras é limitada ao período suprimido, com natureza indenizatória. Recurso de revista de que não se conhece. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. SÚMULA Nº 366 DO TST. TEMPO DE ESPERA DO FRETADO AO FINAL DA JORNADA MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. SÚMULA Nº 366 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No que se refere ao período anterior a reforma, esta e. Corte interpretando o art. 4º, da CLT, consolidou entendimento no sentido de que o tempo destinado às atividades de preparação e finalização da jornada de trabalho atendem à conveniência do empregador, razão pela qual são considerados tempo à disposição da empresa, conforme disposto na Súmula nº 366 do TST. Ressalta-se, ainda, que o tempo à disposição inclui a espera pelo transporte fornecido pela empresa. Precedentes. 2. O Tribunal Regional, ao entender indevido o pagamento dos minutos extras relativos ao tempo de espera ao final da jornada, no período anterior à Reforma Trabalhista, divergiu da iterativa e notória jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 366 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011089-40.2021.5.15.0099. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 11/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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