JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000241-49.2019.5.05.0161

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
04/09/2025
Data de publicação
16/09/2025

TST – Recurso de Revista 0000241-49.2019.5.05.0161, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 04/09/2025, p. 16/09/2025

Ementa

EMENTA: I. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. PETROLEIRO. PERCENTUAL A SER APLICADO PARA O CÁLCULO DA DIFERENÇA DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DECORRENTE DA REPERCUSSÃO DO VALOR DAS HORAS EXTRAS. LEI Nº 605/49. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Discute-se nos autos a forma de cálculo da diferença de repouso semanal remunerado decorrente da repercussão do valor das horas extras do petroleiro. 2. O Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada em 16/12/2024, fixou a tese de que, no caso dos petroleiros, o percentual a ser adotado para o cálculo dos reflexos das horas extras sobre o repouso semanal remunerado corresponde a 16,67%, em interpretação do conteúdo do art. art. 3º da Lei nº 605/49, que dispõe que “a remuneração do repouso obrigatório consistirá no acréscimo de 1/6 sobre os salários efetivamente percebidos pelo trabalhador" (E-ED-RR - 509-80.2011.5.05.0033. Relator Ministro Alexandre Ramos, acórdão pendente de publicação). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II. RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. NORMAS INTERNAS 302.25.12 E 30-04-00. PROMOÇÕES NÃO CONCEDIDAS. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A pretensão do autor refere-se às diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários empresarial, mais especificamente, a norma 302-25-12 de 1984, que foi revogada pela norma 30.04.00, de março de 1992, a qual, por sua vez, revogada pelo advento da norma 30-04-01/1994 (abril de 1994), conforme quadro fático delineado no acórdão regional. Esta Corte, por meio do seu órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis , SDI-1, ao apreciar caso análogo, firmou entendimento no sentido de que incide a prescrição parcial, nos moldes da Súmula n° 452/TST, uma vez que se trata de pedido de promoções por merecimento fundado em descumprimento de regulamento empresarial, e não em alteração do pactuado. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000241-49.2019.5.05.0161. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 04/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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