- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
TST – Recurso de Revista 0000388-40.2019.5.05.0011, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 10/09/2025, p. 16/09/2025
EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PETROLEIROS. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS NOS REPOUSOS REMUNERADOS. PERCENTUAL APLICADO. LEI N° 605/49. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. CONHECIMENTO. 1. Embora a matéria em análise não seja considerada atual no âmbito desta Corte, ainda não há pacificação do entendimento a seu respeito, o que evidencia a sua transcendência jurídica. 2. Conhece-se do recurso de revista, porém determina-se o sobrestamento da análise de mérito para se evitar tumulto processual em razão do possível provimento do recurso de revista adesivo do reclamante. Recurso de revista sobrestado. II – RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. NORMA INTERNA 302-25-12/1984. DESCUMPRIMENTO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 452, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 452, firmou-se no sentido de que à pretensão de diferenças salariais que decorram da não concessão de aumento de nível com base em critérios previstos em norma interna da Petrobras (302-25-12/1984), aplica-se a prescrição parcial, por se tratar de descumprimento dos critérios para o seu pagamento, e não de alteração do pactuado. Precedente da SBDI-1. 3. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional aplicou a prescrição total em relação aos pleitos de pagamento de diferenças salariais e reflexos em face dos avanços anuais de nível decorrentes de progressões por mérito previstas na Norma Interna da Petrobrás nº 302-25-12 de 1984. Fundamentou que referido pedido não encontra previsão em dispositivo de lei, concluindo pela aplicação da prescrição total a teor da Súmula nº 294. 4. Nesse contexto, o Colegiado Regional decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL FIXADO. PREJUDICADO. Em razão do provimento do recurso de revista do reclamante, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, julga-se prejudicado o exame do agravo de instrumento da parte autora, a fim de evitar tumulto processual. Agravo de instrumento prejudicado. IV – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PETROLEIROS. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS NOS REPOUSOS REMUNERADOS. PERCENTUAL APLICADO. LEI N° 605/49. PREJUDICADO. Em razão do provimento do recurso de revista do reclamante, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, julga-se prejudicado o exame do mérito do recurso de revista da reclamada, a fim de evitar tumulto processual. Recurso de revista prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000388-40.2019.5.05.0011. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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