- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
TST – Recurso de Revista 0000369-12.2021.5.05.0028, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 04/09/2025, p. 16/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS CTVA E PORTE UNIDADE NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. NORMATIVO RH 151 DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A SDI-1 desta Corte em sua composição plena, ao julgar o E-RR-7800-14.2009.5.06.0021, firmou entendimento que o pedido de diferenças fundamentado em norma regulamentar interna, que resulte em modificação de critérios de cálculo de vantagens pessoais, se baseia em descumprimento do pactuado e a lesão se renova a cada mês e não mera alteração por ato único do empregador. Precedentes. 2. Nesse sentido, o pedido de recebimento de diferenças salariais decorrente do descumprimento de norma interna da empresa (Caixa Econômica Federal) se sujeita à prescrição parcial. Inaplicável, portanto, o entendimento expresso na Súmula 294/TST. 3. Na hipótese, o contrato de trabalho vigorou de 5/9/2005 a 3/3/2020 e ajuizada a reclamação trabalhista em 14/7/2021, incide a prescrição parcial da pretensão da parte reclamante de alcançar diferenças salariais por descumprimento do pactuado. 4. Assim, ao entender que as diferenças postuladas não estão asseguradas por lei, mas decorrem da alteração do pactuado promovida por ato único do empregador, incidindo a prescrição total da pretensão, o Tribunal Regional divergiu do entendimento consolidado desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000369-12.2021.5.05.0028. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 04/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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