- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 12/04/2024
TST – Recurso de Revista 0001124-36.2017.5.20.0003, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 10/04/2024, p. 12/04/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/14 E 13.467/17. PEDIDO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. INTEGRAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES À BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS (VP 062 e 092). NORMATIVO RH 115. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Esta Corte Superior, por meio de sua Subseção Especializada em Dissídios Individuais - SDI-1, firmou entendimento de que a não integração de gratificações recebidas à base de cálculo das vantagens pessoais (rubricas 062 e 092), após alterações veiculadas pelo Normativo RH 115 ao PCS/1998, configura descumprimento do pactuado, lesão que se renova mês a mês, e não mera alteração por ato único do empregador. Precedentes. 2. Nesse sentido, o pedido de recebimento de diferenças salariais decorrente do descumprimento de norma interna da empresa (Caixa Econômica Federal) se sujeita à prescrição parcial; sendo, portanto, inaplicável a Súmula nº 294/TST. No caso dos autos, ao aplicar a prescrição total, entendendo se tratar de alteração do pactuado promovida por ato único do empregador, o Tribunal Regional divergiu do entendimento consolidado desta Corte Superior, contrariando a referida Súmula nº 294/TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001124-36.2017.5.20.0003. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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