- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010685-11.2020.5.15.0103, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 11/09/2025, p. 16/09/2025
EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SÚMULA N° 364 DESTA CORTE SUPERIOR. O Tribunal Regional, soberano na análise do caderno probatório a teor da Súmula n° 126/TST, concluiu que nos períodos de safra a reclamante se ativava por pelo menos dez minutos, de modo habitual e intermitente em condições de risco, uma vez que realizava diariamente inspeção e monitoramento no setor de destilaria. Assim, da forma como devolvida para a análise por esta Corte, verifica-se que a controvérsia está em estrita sintonia com a Súmula n° 364, I, do TST, o que inviabiliza a reforma da decisão. Agravo de instrumento a que se nega provimento. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CARTA DE REFERÊNCIA. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N° 297/TST E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 62 DA SDI-1/TST. Da análise do acórdão, verifica-se que o Tribunal Regional não emitiu explicitamente tese a respeito da limitação das astreintes e a parte não opôs, oportunamente, embargos de declaração buscando o prequestionamento da matéria. Assim, diante da inexistência do referido pressuposto recursal, é inviável a análise da questão nesta instância extraordinária, conforme previsão da Orientação Jurisprudencial n° 62 da SDI-1/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS IN ITINERE . CONDENAÇÃO EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N° 13.467/2017. Quanto ao período condenatório até 10/11/2017, considerando as premissas fáticas assentadas na decisão recorrida, emerge com clareza a inviabilidade de reforma do acórdão regional, uma vez que proferido em sintonia com a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior, consubstanciada na Súmula n° 90/TST. Impende salientar, ainda, que não há menção a existência de norma coletiva adunada aos autos versando sobre as horas in itinere . Relativamente ao período a partir de 11/11/2017, considerando a tese consolidada pelo Pleno desta Corte Superior no exame do Tema n° 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos e em face de potencial violação do artigo 58, § 2, da CLT- nova redação-, dá se parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, no ponto . Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento. II- RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . PERÍODO POSTERIOR A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N° 13.467/2017. INCIDÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 58, §2°, DA CLT DIREITO INTERTEMPORAL. TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA 23 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta 3ª Turma adotou entendimento iterativo, à luz do direito intertemporal, no sentido de serem inaplicáveis as alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista (Lei n° 13.467/2017), aos contratos de trabalho em curso quando da sua edição, por entender que a supressão ou alteração de direito incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, com redução da remuneração, ofende o ato jurídico perfeito, a teor do que dispõem os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República e 6º da LINDB. 2. Todavia, o Pleno desta Corte na sessão do dia 25/11/2024, ao examinar o Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, tese jurídica vinculante no sentido de que “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência” , ressalvado o entendimento pessoal do Relator. 3. Assim, comporta reforma o acórdão regional que concluiu que era inaplicável nova redação do artigo 58, §2°, da CLT à parte autora. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010685-11.2020.5.15.0103. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 11/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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