- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
TST – Agravo de Instrumento 0020304-06.2019.5.04.0523, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 10/09/2025, p. 16/09/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TROCA DE CILINDROS DE GÁS GLP. TEMPO EXTREMAMENTE REDUZIDO. TEMA REPETITIVO Nº 87. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. SÚMULA Nº 333. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o Tema Repetitivo nº 87 (RRAg-1000840-29.2018.5.02.0471, DEJT 08/04/2025), fixou a tese de que o adicional de periculosidade é devido ao trabalhador que abastece empilhadeiras mediante troca de cilindros de GLP, ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido. 2. Na hipótese , o Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade, com reflexos, ao entender que o manuseio habitual de cilindros de gás GLP, ainda que por poucos minutos, configura exposição intermitente a risco, não se enquadrando como tempo extremamente reduzido previsto na Súmula nº 364, afastando a conclusão do laudo pericial que apontara inexistência de periculosidade. 3. Decisão regional em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, incidindo o óbice da Súmula nº 333, suficiente para afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA HORAS IN ITINERE . CONTRATO EM VIGOR APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão proferida pelo Tribunal Pleno no julgamento do Tema nº 23 (IRR Nº 528-80.2018.5.14.0004), deve ser reconhecida a transcendência política da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. A controvérsia diz respeito à limitação do deferimento das horas in itinere à data de entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, nos contratos de trabalho em curso. 3. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IRR-528-80.2018.5.14.0004 (Tema Repetitivo nº 23, DEJT 27/02/2025), firmou a tese de que a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho vigentes, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores ocorram após a sua vigência. 4. Dessa forma, no que tange à nova redação do artigo 58, § 2º, da CLT, a partir de 11/11/2017, o tempo de deslocamento entre a residência e o local de trabalho, ainda que em transporte fornecido pelo empregador, não integra a jornada de trabalho nem se considera tempo à disposição do empregador, aplicando-se tal regra também aos contratos iniciados anteriormente, quanto aos fatos geradores ocorridos após a vigência da lei. 5. No caso , ao afastar a limitação das horas in itinere até 10/11/2017 e estender a condenação a todo o período contratual, o Tribunal Regional contrariou a tese firmada no Tema nº 23. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020304-06.2019.5.04.0523. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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