JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010584-26.2020.5.03.0129

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/08/2025
Data de publicação
09/09/2025

TST – Agravo 0010584-26.2020.5.03.0129, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 28/08/2025, p. 09/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÕES. ARTIGO 461 DA CLT E SÚMULA Nº 6 DO TST.Comprovada a identidade de funções entre o reclamante e o paradigma, bem como a ausência de diferenças de produtividade ou perfeição técnica, é devida a equiparação salarial, nos termos do artigo 461 da CLT e da Súmula nº 6 do TST, com os devidos reflexos nas demais verbas salariais. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no tópico. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO HABITUAL A AGENTE PERIGOSO. LAUDO PERICIAL. ARTIGO 195 DA CLT E SÚMULA Nº 364 DO TST.É devido o adicional de periculosidade quando o laudo pericial atesta a exposição habitual do empregado a agente perigoso, não sendo afastado o direito por eventual alegação de contato esporádico ou uso de equipamentos de proteção individual, nos termos do artigo 195 da CLT e da Súmula nº 364 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no tópico. HORAS IN ITINERE . INEXISTÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO EM HORÁRIO COMPATÍVEL. LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA Nº 90 DO TST.1. São devidas horas in itinere para o período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, quando demonstrada a inexistência de transporte público em horário compatível com a jornada do empregado e o fornecimento de condução pelo empregador, nos termos do §2º do artigo 58 da CLT e da Súmula nº 90 do TST. Inexistindo direito à parcela após a reforma trabalhista, por se tratar de relação de trato continuado. 2. Esta Corte Superior, em sede de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu que a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. 3. A tese firmada está expressa no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos Tema nº 23: “ A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. ". 4. Portanto, a aplicação é prospectiva quanto aos fatos geradores, ainda que o contrato tenha sido iniciado antes da vigência da reforma. Não há efeito retroativo da lei para situações já consolidadas no contrato, mas as novas disposições legais atingem fatos posteriores à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, mesmo em contratos iniciados antes de sua vigência. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no tópico. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010584-26.2020.5.03.0129. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 28/08/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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