JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001261-03.2017.5.10.0001

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
24/05/2023
Data de publicação
26/05/2023

TST – Agravo 0001261-03.2017.5.10.0001, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 24/05/2023, p. 26/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONCURSO PÚBLICO. FASE PRÉ-CONTRATUAL. PRETERIÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS TERCEIRIZADOS NA VIGÊNCIA DO CONCURSO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. RE 960.429. TEMA 992. MODULAÇÃO DE EFEITOS. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA ANTES DE 06/06/2018. VIOLAÇÃO DO ART. 114, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em face da plausibilidade da violação do art. 114, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento . Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONCURSO PÚBLICO. FASE PRÉ-CONTRATUAL. PRETERIÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS TERCEIRIZADOS NA VIGÊNCIA DO CONCURSO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. RE 960.429. TEMA 992. MODULAÇÃO DE EFEITOS. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA ANTES DE 06/06/2018. VIOLAÇÃO DO ART. 114, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 114, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONCURSO PÚBLICO. FASE PRÉ-CONTRATUAL. PRETERIÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS TERCEIRIZADOS NA VIGÊNCIA DO CONCURSO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. RE 960.429. TEMA 992. MODULAÇÃO DE EFEITOS. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA ANTES DE 06/06/2018. VIOLAÇÃO DO ART. 114, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgamento do RE 960.429 , em repercussão geral, fixou a seguinte tese (Tema 992): "Compete à Justiça comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal". 2. Opostos embargos declaratórios , a Suprema Corte os acolheu parcialmente para modular os efeitos da decisão embargada, a fim de resguardar a competência desta Justiça do Trabalho na hipótese em que há sentença de mérito proferida antes de 06/06/2018. 3. No caso, proferida sentença, em que julgados improcedentes os pedidos, em 21/05/2018, competente esta Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de convocação e contratação imediata e definitiva da reclamante, aprovada em concurso público , em face de preterição decorrente de contratação de empregados terceirizados/temporários durante a validade do concurso. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001261-03.2017.5.10.0001. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
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