JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010653-60.2015.5.03.0185

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
11/09/2025
Data de publicação
16/09/2025

TST – Embargos de Declaração 0010653-60.2015.5.03.0185, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 11/09/2025, p. 16/09/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, OPOSTOS PELA MGS – MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S/A. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO CONCURSADO. MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. VINCULAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. 1 – Os vícios autorizadores dos embargos de declaração, previstos nos artigos 1.022 do NCPC e 897-A da CLT, referem-se à omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. O parágrafo único do referido dispositivo ainda admite que os erros materiais possam ser corrigidos de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes. No caso dos autos, nenhuma dessas hipóteses restou configurada. 2 – Conforme constou do acórdão ora embargado, a hipótese não tem aderência com a controvérsia solucionada no Tema 1022 da Tabela de Repercussões Gerais do STF, uma vez que não se discute nos autos a necessidade ou não de motivação do ato de dispensa do empregado público. No caso, foi registrado pelo Tribunal Regional que a ré estava obrigada, por normas estaduais, a motivar a dispensa, e que ela não comprovou os fundamentos invocados para o ato, isto é, a reiteração de comportamento inadequado pelo reclamante, de fazer leitura durante o horário de trabalho. Assim, consoante enfatizado na decisão deste Colegiado, a questão se prende à teoria dos motivos determinantes, pela qual a validade de um ato administrativo, ainda que discricionário, vincula-se aos fundamentos apresentados pela Administração, de modo que, sendo eles viciados, nulo resultará o ato. 3 – Inexistência da omissão apontada. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010653-60.2015.5.03.0185. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 11/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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