- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000554-97.2010.5.09.0004, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 11/09/2025, p. 16/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1 - IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULOS. PRECLUSÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. A controvérsia relativa à preclusão de impugnação dos cálculos de liquidação não se reveste de cunho constitucional, mas sim é de alçada infraconstitucional, cuja previsão legal encontra-se assentada no art. 879, § 1.º, 2.º e 3.º, da CLT. Assim, violação constitucional, se existente, seria apenas reflexa ou indireta, o que não autoriza o processamento do recurso de revista por tal fundamento, nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Incólumes, portanto, os dispositivos constitucionais apontados como violados. Agravo conhecido e não provido. 2 – EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. A Corte Regional ao analisar a presente questão consignou que o imóvel em discussão configura bem de família, de acordo com a Lei 8.009/1990. À luz desse cenário, o acolhimento da tese defendida nas razões recursais e a consequente reforma do acórdão recorrido demanda ao revolvimento do conjunto fático-probatório acostado aos autos, procedimento que, como é cediço, é vedado nesta esfera recursal pela Súmula 126 do TST. Ainda, esta Corte Superior tem se manifestado no sentido de que a matéria relativa à demonstração de que o bem configuraria bem de família possui natureza infraconstitucional, contexto que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, §2 º da CLT e da Súmula 266 do TST. Julgados. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000554-97.2010.5.09.0004. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 11/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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