JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002566-39.2013.5.02.0048

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
11/09/2025
Data de publicação
16/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002566-39.2013.5.02.0048, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 11/09/2025, p. 16/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. DESPEDIDA IMOTIVADA OCORRIDA NO ANO DE 2011. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.022. 1 – A controvérsia dos autos diz respeito à validade do ato de demissão de ex-empregado de sociedade de economia mista, procedida sem a prévia motivação. 2 - No exame do Tema de repercussão geral nº 1.022 ( leading case RE 688.267, Rel. Min. Alexandre de Moraes), que tratou de forma geral dos empregados públicos das empresas públicas e das sociedades de economia mista, o STF estabeleceu que a Administração tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados. 3 – Nessa decisão, porém, a Suprema Corte modulou os efeitos do julgado, estabelecendo sua eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento (ocorrida em 4/3/2024), permanecendo válidas, desse modo, as demissões imotivadas até esse momento perfectibilizadas. 4 – Na hipótese, é incontroverso que a dispensa do autor, ex-empregado da SABESP, ocorreu em 2011, ou seja, anteriormente aos efeitos da modulação reconhecida pelo STF no Tema 1.022. 5 – Decidida a questão pela Suprema Corte com efeito vinculante e eficácia erga omnes , não há de se falar em nulidade do ato demissional, esbarrando o apelo no óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002566-39.2013.5.02.0048. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 11/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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