- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2025
- Data de publicação
- 24/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000954-95.2015.5.02.0048, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 18/09/2025, p. 24/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. RESCISÃO OCORRIDA NO ANO DE 2011. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.022 . 1 – A controvérsia dos autos diz respeito à validade do ato de demissão do reclamante - empregado público, contratado mediante aprovação em concurso público -, procedida sem a prévia motivação. 2 - No exame do Tema de repercussão geral nº 1.022 ( leading case RE 688.267, Rel Min. Alexandre de Moraes), que tratava de forma geral dos empregados públicos das empresas públicas e das sociedades de economia mista, à exceção da ECT, o STF estabeleceu que a Administração tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados. 3 - Nessa decisão, porém, a Suprema Corte modulou os efeitos do julgado, estabelecendo sua eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento (ocorrida em 4/3/2024), permanecendo válidas, desse modo, as demissões imotivadas até esse momento perfectibilizadas. 4 – Na hipótese, é incontroverso nos autos que a dispensa do autor, ex-empregado da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, ocorreu no ano de 2011, ou seja, anteriormente aos efeitos da modulação reconhecida pelo STF no Tema 1.022. 5 – Impõe-se esclarecer que, apesar de o próprio reclamante apontar que a discussão não estaria mais centrada na aposentadoria espontânea como motivo determinante para a dispensa, esse fato não teria, mesmo, o condão de interferir no desfecho da controvérsia. É que, na hipótese específica dos autos, o próprio agravante demonstra que a rescisão se deu em decorrência de Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre a ré e o Ministério Público Estadual, por meio do qual a empresa se comprometeu a dispensar os empregados aposentados, mediante os pagamentos rescisórios concernentes à ausência de justa causa. Esta Corte, por sua vez, tem entendido ser válido o referido fundamento. Julgados. 6 – À luz desse contexto, conclui-se que a decisão do Tribunal Regional, no sentido de reconhecer a validade do ato demissional do reclamante, está de acordo com o precedente qualificado do STF. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000954-95.2015.5.02.0048. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 24/09/2025.)
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