JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020346-78.2021.5.04.0234

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
16/09/2025

TST – Agravo 0020346-78.2021.5.04.0234, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 10/09/2025, p. 16/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. PRESCRIÇÃO BIENAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PREVISTO NA LEI Nº 14.010/2020. NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. 2. Na hipótese, conforme decidido, não foi cumprido esse requisito para o conhecimento e provimento do apelo, ficando evidente, nas razões recursais, que a parte fez a transcrição de trecho do acórdão regional, proferido em embargos de declaração, que não contém todos os fundamentos da decisão recorrida. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020346-78.2021.5.04.0234. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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