- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
TST – Agravo 0000860-40.2023.5.09.0124, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 10/09/2025, p. 23/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR COM PEDIDO IDÊNTICO AO DESTA AÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. No caso, concluiu o Regional que a ação anterior ajuizada pela parte autora, com identidade de pedidos, interrompe o prazo prescricional e, por essa razão, rechaçou a prescrição bienal declarada na origem. Trata-se, portanto, de decisão irrecorrível de imediato, diante da sistemática processual trabalhista, em que tais decisões são passíveis de recurso apenas quando prolatada decisão definitiva, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST. Cumpre destacar, ainda, que a hipótese dos autos, ao contrário da assertiva da reclamada, não se enquadra nas exceções previstas na Súmula nº 214 do TST, tendo em vista que o Regional, ao afastar a aplicação da prescrição bienal, ante a interrupção do prazo prescricional, registrou que nesta ação há reiteração do pedido formulado na ação ajuizada anteriormente, e extinta nos termos do artigo 286, inciso II, do CPC, de forma que não se constata contrariedade à Súmula nº 268 do TST. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000860-40.2023.5.09.0124. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 23/09/2025.)
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