JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020384-20.2020.5.04.0204

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
16/09/2025

TST – Recurso de Revista 0020384-20.2020.5.04.0204, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 10/09/2025, p. 16/09/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI N° 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO CALOR. LEITURISTAS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a OJ nº 173, II, da SBDI-1, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os trabalhadores leituristas da empresa reclamada fazem jus ao adicional de insalubridade em grau médio por exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos pela legislação. 3. Na hipótese vertente , o Tribunal Regional deu provimento ao apelo da reclamada para absolvê-la da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, sob o fundamento de que, embora a prova pericial tenha comprovado exposição ao calor acima dos limites de tolerância (IBUTG médio de 30,5 superior ao limite de 27,5), não restou caracterizada a insalubridade por ausência de fonte artificial de calor e pela natureza intermitente da atividade. 4. A OJ nº 173 da SBDI-1, em seu item I, afasta o adicional de insalubridade pelo trabalho em céu aberto, sujeito à radiação solar, por falta de previsão legal. O item II, contudo, admite o adicional de insalubridade decorrente de radiação solar nos casos em que o trabalhador esteja exposto ao calor acima dos limites de tolerância. 5. A compreensão predominante na jurisprudência desta Corte Superior é de que, em regra, o adicional de insalubridade é indevido pelo exercício de atividade a céu aberto por ausência de previsão legal, sendo devido, todavia, quando ficar comprovada a exposição ao calor acima dos limites de tolerância. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020384-20.2020.5.04.0204. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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