- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 20/05/2026
TST – Recurso de Revista 0000552-09.2024.5.08.0120, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 18/05/2026, p. 20/05/2026
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHADOR RURAL. TRABALHO A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO CALOR. PORTARIA Nº 1359/19. ANEXO 3 DA NR-15. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. É incontroverso que o reclamante fora admitido em 16/05/2022. Já o quadro fático delineado no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula nº 126 do TST), é no sentido de que o reclamante laborava em condições insalubres, consignando que " a mera atividade a céu aberto (exposta à radiação solar), por si só, não gera o direito ao adicional de insalubridade, mas sim a exposição ao calor acima dos limites de tolerância, o que restou constatado neste caso". A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 173, II, da SBDI-1 do TST, é no sentido de que o empregado exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, faz jus ao adicional de insalubridade. No entanto, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPRT) expediu em 09.12.2019 a Portaria nº 1.359, mediante a qual foi alterado o Anexo 03 (Limites de Tolerância para Exposição ao Calor) da NR 15, que trata das "Atividades e Operações Insalubres". A partir da vigência do referido normativo, os Índices de Temperatura de Bulbo Úmido Termômetro de Globo (IBUTG) foram significativamente alterados, passando a prever parâmetros de medição de calor em atividades laborais bem superiores àqueles que eram anteriormente classificativos das atividades laborais insalubres, bem como excluiu as fontes naturais de calor do rol de atividades ou operações insalubres. Dessa forma, tratando-se o caso dos autos de empregado exposto à fonte natural de calor e havendo sua exclusão do rol de atividades ou operações insalubres, a decisão regional está em dissonância com o mais recente entendimento desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000552-09.2024.5.08.0120. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 18/05/2026. Juntado aos autos em 20/05/2026.)
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