JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020489-32.2017.5.04.0291

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
16/09/2025

TST – Agravo 0020489-32.2017.5.04.0291, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 10/09/2025, p. 16/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO FIRMADA NA INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. No caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista do exequente em razão da inobservância da previsão contida no artigo 896, § 2º, da CLT, visto que o recorrente não indicou, nas razões de seu recurso de revista, a existência de ofensa direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. 2. No presente agravo, a parte recorrente limita-se a reiterar suas alegações recursais de mérito, nada dispondo sobre o óbice processual aplicado. 3. Não se conhece do agravo quando a parte não impugna, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao agravo de instrumento. Incidência da Súmula nº 422, I. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020489-32.2017.5.04.0291. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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