- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo 0027000-33.2006.5.01.0059, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: AGRAVO. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. GARANTIA DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não se conhece do agravo quando a parte não impugna, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao agravo de instrumento. Incidência da Súmula 422, I. 2. No caso , foi mantida a decisão denegatória por deserção do recurso de revista, ante a ausência de comprovação da garantia da execução. Ocorre que a parte, em suas razões recursais, limitou-se a renovar as alegações de mérito e a argumentar que mencionou em suas razões de recurso de revista violações diretas e literais a dispositivos e princípios da Constituição Federal, assim como a dispositivos de lei federal, e que indicou corretamente os trechos do acórdão de agravo de petição, não sendo aplicável ao caso o óbice contido na Súmula nº 126. Constata-se que a parte não impugnou especificamente a deserção do recurso de revista por ausência de comprovação da garantia da execução. 3. Dessa forma, deixa a parte de atender ao princípio da dialeticidade recursal, porquanto ausente impugnação específica, exigida para os recursos de natureza extraordinária. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0027000-33.2006.5.01.0059. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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