JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1001191-47.2017.5.02.0435

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
16/09/2025

TST – Agravo de Instrumento 1001191-47.2017.5.02.0435, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 10/09/2025, p. 16/09/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI N° 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANO MATERIAL E MORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. A controvérsia dos autos cinge-se na configuração da responsabilidade civil do empregador por dano material e moral decorrente de doença ocupacional e acidente do trabalho. 2. Na hipótese vertente , o egrégio Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade civil da reclamada com fundamento na prova pericial produzida, que demonstrou ser o reclamante acometido de artropatia degenerativa em joelho direito e síndrome do túnel do carpo em punho direito, patologias que foram agravadas e desencadeadas, respectivamente, pelas atividades laborativas desenvolvidas. 3. No tocante ao dano moral, no acórdão recorrido foram registrados elementos suficientes que indicam o dever de indenizar, notadamente porque, tratando-se de doença ocupacional e acidente de trabalho, o dano moral é presumível - in re ipsa - , sendo inerente o sofrimento físico e psíquico do trabalhador, associado ao caráter pedagógico e inibitório da reparação moral. 4. A revisão do julgado, como pretendido pela recorrente, implicaria nova incursão probatória, procedimento vedado a esta Corte Especializada, pelo óbice contido na Súmula nº 126. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001191-47.2017.5.02.0435. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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