- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 01/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011396-07.2020.5.15.0106, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 20/08/2025, p. 01/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CONFIGURAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. SÚMULA Nº 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. O egrégio Tribunal Regional, soberano na análise do acervo fático-probatório, deu provimento ao pleito recursal da reclamante para reconhecer a configuração da responsabilidade civil do empregador em razão de acidente de trabalho sofrido pela obreira. 2. Para tanto, considerou que as provas produzidas no processo, tanto a oral quanto a técnica, demonstraram a existência do nexo de causalidade entre a lesão sofrida e a doença desencadeadora de incapacidade total e permanente para qualquer trabalho. 3. Quanto à utilização de prova emprestada, restou consignado no v. acórdão que não há falar em violação ao contraditório, uma vez que a própria reclamada deixou de exercê-lo, visto que não impugnou os laudos periciais utilizados no momento processual oportuno. 4. Para se divergir dessas premissas e acolher a tese patronal de que não houve a concretização dos elementos necessários para a configuração da responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho, seria necessário o reexame das provas produzidas no processo. Ocorre que esse procedimento é vedado a esta Corte Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista. Incide, portanto, o óbice contido na Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011396-07.2020.5.15.0106. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025.)
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