- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0021239-76.2018.5.04.0007, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 10/09/2025, p. 16/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI N° 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. Na hipótese , foi mantida a decisão do egrégio Tribunal Regional que denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada, sob o fundamento de que, quanto ao tema da justiça gratuita, aplicável o óbice da Súmula nº 333, uma vez que a matéria já se encontra pacificada nesta Corte Superior no sentido de que a declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão do benefício. Relativamente ao tema da responsabilidade civil, a denegação fundamentou-se no desatendimento ao pressuposto do cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e as alegações recursais, conforme exigido pelo artigo 896, § 1º-A, da CLT, bem como na aplicação da Súmula nº 126, por demandar o reexame de fatos e provas. 2. A argumentação apresentada não logra infirmar adequadamente os fundamentos específicos da decisão objurgada. No tocante à justiça gratuita, a agravante não enfrentou adequadamente o fundamento central da decisão denegatória e, relativamente à responsabilidade civil, não impugnou o fundamento relacionado à ausência do cotejo analítico exigido pelo artigo 896, § 1º-A, da CLT, tampouco rebateu adequadamente a aplicação da Súmula nº 126. 3. Nesse contexto, incide, na espécie, o óbice contido na Súmula n° 422, I. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021239-76.2018.5.04.0007. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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