- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
TST – Agravo 0011358-43.2022.5.03.0143, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 09/09/2025, p. 16/09/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de ser aplicável o prazo prescricional quinquenal para a execução individual de sentença proferida em ação coletiva a contar do seu trânsito em julgado nos casos em que o contrato de trabalho, na época da execução, esteja em vigor, e a prescrição bienal para os contratos de trabalho já extintos. Precedentes. 2. Desse modo, considerando que se trata, o caso dos autos, de execução individual ajuizada em 11/10/2022, decorrente de ação coletiva que teve o trânsito julgado certificado em 22/09/2020, e tendo em vista que o contrato de trabalho foi extinto em 2013, é forçoso reconhecer que se encontra ultrapassado o prazo bienal previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. 3. Dessa forma, ainda que por fundamento diverso, mantem-se a decisão da Corte Regional, declarando-se prescrito o direito de ação da ora agravante. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011358-43.2022.5.03.0143. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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