- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
TST – Agravo de Instrumento 1000378-72.2019.5.02.0201, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 10/09/2025, p. 16/09/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. NÃO PROVIMENTO. 1. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, item I. 2. No caso, o recurso de revista teve seu seguimento denegado em razão da transcrição integral e sem destaques ou indicação das teses adotadas do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. A parte agravante, contudo, não se insurge de forma direta e específica contra a fundamentação lançada na decisão agravada, limitando-se a repetir os fundamentos já utilizados no recurso de revista. 4. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a hipótese de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência sedimentada no âmbito desta egrégia Corte Superior, deve ser reconhecida a transcendência política da causa. 2. O entendimento que prevalece nesta Corte Superior é de que não se pode atribuir ao empregador o encargo de comprovar o usufruto do intervalo intrajornada por empregado que exerce trabalho externo, ainda que a jornada de trabalho seja suscetível de controle, como no caso dos autos. 3. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias em razão do intervalo intrajornada suprimido, pois entendeu que a reclamada não comprovou a impossibilidade de controle da jornada de trabalho. 4. Ao assim decidir, a Corte Regional contrariou o entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000378-72.2019.5.02.0201. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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