- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2025
- Data de publicação
- 11/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001018-13.2017.5.09.0672, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 04/09/2025, p. 11/09/2025
EMENTA: I. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema “Nulidade por negativa de prestação jurisdicional”, por aplicação do óbice do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT. A parte Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista e a asseverar que demonstrou afronta à ordem jurídica. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo o Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. II. AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional expôs de forma clara e fundamentada as razões pelas quais entendeu por adotar o entendimento daquela 7ª Turma de que, considerando que o trabalho ocorria externamente, ainda que houvesse possibilidade de controle, porém não visual, razoável admitir que houvesse a efetiva fruição do intervalo intrajornada de 1 (uma) hora, ficando a cargo do próprio empregado usufruí-lo. Aduziu, ainda, que, mesmo que o obreiro estivesse enquadrado na exceção do art. 62, I, da CLT, ele gozava do descanso mínimo legal de 1 (uma) hora, não fazendo jus ao pagamento de horas extras laboradas e fictas pela supressão parcial do intervalo intrajornada. Registrou também de forma clara que não se concebe na via estreita dos embargos de declaração a reanalise de elementos probatórios dos autos, a exemplo da suscitada confissão ficta do preposto . Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido . 2. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHADOR EXTERNO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A realização de trabalho externo, por si só, não impossibilita o controle de jornada pelo empregador. Quanto à fruição do intervalo intrajornada dos empregados que realizam trabalho externo, prevalece nesta Corte o entendimento de que estes possuem liberalidade para usufruir do intervalo intrajornada, salvo prova em contrário. De fato, em se tratando de trabalho externo, ainda que reconhecida a possibilidade de controle de jornada pelo empregador, o ônus probatório acerca do gozo irregular do intervalo intrajornada é do próprio empregado. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu por adotar o entendimento daquela 7ª Turma de que, considerando que o trabalho ocorria externamente, ainda que houvesse possibilidade de controle, porém não visual, razoável admitir que houvesse a efetiva fruição do intervalo intrajornada de 1 (uma) hora, ficando a cargo do próprio empregado usufruí-lo. Concluiu que, mesmo que o obreiro estivesse enquadrado na exceção do art. 62, I, da CLT, ele gozava do descanso mínimo legal de 1 (uma) hora, não fazendo jus ao pagamento de horas extras laboradas e fictas pela supressão parcial do intervalo intrajornada. Assim, para acolher a tese recursal de que houve supressão do intervalo intrajornada, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST). Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001018-13.2017.5.09.0672. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/09/2025. Juntado aos autos em 11/09/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.