- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
TST – Embargos de Declaração 1000427-18.2019.5.02.0362, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 10/09/2025, p. 16/09/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. FATO NOVO. LABOR AOS SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS. INTERVALO INTRAJORNADA. JUSTA CAUSA. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. NÃO PROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração prestam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1022 do NCPC e 897-A da CLT. Tais vícios não se caracterizaram na presente hipótese. 2. No caso , os temas foram devidamente analisados, constando no acórdão os fundamentos pelos quais foi mantida a decisão recorrida. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000427-18.2019.5.02.0362. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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