JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010012-51.2019.5.15.0071

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

TST – Embargos de Declaração 0010012-51.2019.5.15.0071, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTERJORNADA E INTERSEMANAL. ADICIONAL NOTURNO. RESTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE TERÇO DE FÉRIAS. PARCELAS VINCENDAS. OMISSÃO CONSTATADA. PROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual cujo objetivo é o de complementar ou aclarar a decisão, admitindo-se, excepcionalmente, a atribuição de efeito modificativo nos casos de omissão ou contradição no julgado, conforme permissivo contido no artigo 897-A da CLT. 2. Desse modo, impõe-se o provimento da presente medida, porquanto constatada a existência de omissão no julgado em relação ao pedido de pagamento das parcelas vincendas das horas extraordinárias, decorrentes da nulidade 12x36 e reflexos, intervalos interjornadas e intersemanais e reflexos, adicional noturno e reflexos, e restituição da contribuição sobre o terço de férias. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010012-51.2019.5.15.0071. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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