JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000775-13.2019.5.05.0025

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
16/09/2025

TST – Agravo 0000775-13.2019.5.05.0025, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 10/09/2025, p. 16/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO POR COORDENAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de controvérsia acerca da possibilidade de reconhecimento de grupo econômico, com fundamento na nova redação do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, introduzida pela Lei nº 13.467/2017, em contrato de trabalho iniciado antes e encerrado após a vigência do referido diploma legal. 2. Ficou fixado pelo Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Tema Repetitivo nº 23, que a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, regulando os direitos decorrentes de fatos geradores que se efetivarem após sua entrada em vigor. 3. Na hipótese, o contrato de trabalho do reclamante teve início antes da vigência da Reforma Trabalhista, mas foi extinto após a entrada em vigor da nova legislação. Embora o Tribunal Regional tenha reconhecido a configuração do grupo econômico por coordenação durante todo o pacto laboral, não se constatou a existência de subordinação hierárquica entre as empresas no período anterior à alteração legislativa. 4. À luz do direito intertemporal, conclui-se que a nova disciplina legal sobre grupo econômico por coordenação somente pode ser aplicada a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, motivo pelo qual é incabível a imposição de responsabilidade solidária às empresas no período contratual anterior a esse marco legal. 5. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido para afastar o reconhecimento do grupo econômico no período anterior a 11.11.2017, mantendo-se a responsabilidade solidária apenas quanto às obrigações cujo fato gerador se consumou após a vigência da Reforma Trabalhista . 6. Mantido o decisum agravado. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000775-13.2019.5.05.0025. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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