- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
TST – Agravo 1001314-31.2019.5.02.0320, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 17/09/2025, p. 23/09/2025
EMENTA: I - AGRAVO INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S/A - AVIANCA E TRANS AMERICAN AIRLINES S/A - TACA PERU . GRUPO ECONÔMICO. COORDENAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI DA REFORMA TRABALHISTA. PROVIMENTO. 1. Evidenciado equívoco na decisão agravada, ante a indevida manutenção do disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III da CLT como óbice ao seguimento do recurso de revista das reclamadas, o provimento do agravo para melhor exame do agravo de instrumento é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S/A - AVIANCA E TRANS AMERICAN AIRLINES S/A - TACA PERU. GRUPO ECONÔMICO. COORDENAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI DA REFORMA TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de questão nova, atinente à configuração de grupo econômico, em face das alterações promovidas pela Lei n° 13.467/2017, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Por possível afronta ao artigo 2º, § 2º, da CLT, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S/A - AVIANCA E TRANS AMERICAN AIRLINES S/A - TACA PERU. GRUPO ECONÔMICO. COORDENAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI DA REFORMA TRABALHISTA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Trata-se a presente reclamação de contrato de trabalho iniciado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 e encerrado após a entrada em vigor da mencionada lei. 2. É cediço que, até a modificação legislativa trazida pela Reforma Trabalhista, esta Corte Superior tinha firme entendimento de que o simples fato de uma sociedade empresária compor o quadro societário de outra, bem como de haver uma relação de coordenação entre elas não implicava, por si só, o reconhecimento do grupo econômico, nos moldes previstos no artigo 2º, § 2º, da CLT. Nos termos da norma consolidada, o ponto nodal para se constatar a existência de um grupo econômico remetia à direção, ao controle ou à administração de uma sociedade por outra. 3. A Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do § 2º do artigo 2º da CLT e introduziu o § 3º no mesmo dispositivo, os quais disciplinam os requisitos para a configuração do grupo econômico e, por conseguinte, para fins de imputação da responsabilidade solidária pelo adimplemento das obrigações decorrentes da relação de emprego. À luz das modificações introduzidas no aludido dispositivo, a configuração de grupo econômico pode se dar de três formas: a) por subordinação, quando uma ou mais empresas estiverem sob a direção, controle ou administração de outra (primeira parte do § 2º do artigo 2º da CLT); b) por coordenação formal, quando há a formalização do grupo econômico, ainda que cada uma das empresas preserve sua autonomia (segunda parte do § 2º do artigo 2º da CLT); ou c) por coordenação informal, quando constatada a existência de sócios em comum, de interesse integrado e de atuação conjunta das empresas (§ 3º do artigo 2º da CLT). 4. Acerca da questão, sob a ótica do direito intertemporal, esta colenda Turma firmou entendimento de que o exame dos requisitos para a configuração do grupo econômico deve observar a vigência da Lei nº 13.467/2017. Nesse enquadramento, somente a partir da entrada em vigor da aludida legislação é possível reconhecer a formação de grupo econômico por coordenação. Pelos mesmos fundamentos, adota-se a compreensão de que, conquanto o contrato de trabalho tenha iniciado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, serão reguladas por esta legislação somente as parcelas cuja exigibilidade se ultime a partir da vigência da Reforma Trabalhista. 5. A propósito, em sessão ocorrida no dia 25/11/2024, a matéria referente à aplicação do direito intertemporal às normas introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 foi objeto de apreciação pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, que, ao julgar o Processo TST nº IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema nº 23 da Tabela de Recursos Repetitivos), firmou a seguinte tese jurídica: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. 6. Na hipótese , o Tribunal Regional concluiu que ficou caracterizada a existência de grupo econômico, com demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas dele integrantes. Nesse contexto, manteve o reconhecimento da formação de grupo econômico e a consequente responsabilidade solidária entre as reclamadas. 7. O Tribunal Regional, ao concluir pela configuração de grupo econômico por coordenação informal, com base na nova redação dada ao artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, em relação a todo o período contratual, iniciado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 e encerrado após a entrada em vigor da mencionada lei, violou o disposto no artigo 2º, § 2º, da CLT. 8. Imperioso afastar o reconhecimento de grupo econômico no período anterior à alteração legislativa, ficando limitada a condenação à responsabilidade solidária por reconhecimento de grupo econômico das empresas ao período posterior a 11.11.2017, data da vigência da Lei nº 13.467/2017. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001314-31.2019.5.02.0320. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 23/09/2025.)
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