JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000455-14.2021.5.02.0718

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
16/09/2025

TST – Agravo 1000455-14.2021.5.02.0718, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 10/09/2025, p. 16/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. GRUPO ECONÔMICO. COORDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de debate acerca da existência ou não de grupo econômico por coordenação, em vista de contrato de trabalho iniciado após a vigência da Lei nº 13.467/17. 2. À luz das modificações introduzidas no artigo 2º da CLT pela Lei nº 13.467/2017, a configuração de grupo econômico pode se dar de três formas: a) por subordinação, quando uma ou mais empresas estiverem sob a direção, controle ou administração de outra (primeira parte do § 2º do artigo 2º da CLT); b) por coordenação formal, quando há a formalização do grupo econômico, ainda que cada uma das empresas preserve sua autonomia (segunda parte do § 2º do artigo 2º da CLT); ou c) por coordenação informal, quando constatada a existência de sócios em comum, de interesse integrado e de atuação conjunta das empresas (§ 3º do artigo 2º da CLT). 3. No caso , o Tribunal Regional, mediante análise do conjunto probatório, concluiu que ficou caracterizada a existência de grupo econômico, com inequívoca demonstração de interesses comuns, atuação e administração conjunta nas empresas integrantes do grupo, nos termos do § 3º do artigo 2º da CLT. Dessa forma, manteve o reconhecimento da formação de grupo econômico e a consequente responsabilidade solidária entre as reclamadas. 4. Assim, fixadas as premissas fáticas pelo acórdão Regional, constata-se a configuração do grupo econômico por coordenação informal, em razão da existência de sócios em comum, de interesse integrado e de atuação conjunta das empresas (§ 3º do artigo 2º da CLT), restando ileso o dispositivo tido por violado. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000455-14.2021.5.02.0718. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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