- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
TST – Agravo 0021726-74.2017.5.04.0009, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 03/09/2025, p. 16/09/2025
EMENTA: AGRAVO DO SINDICATO AUTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TETO REMUNERATÓRIO. PROVIMENTO. Constatado o equívoco na análise do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo. Agravo a que se dá provimento . AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO AUTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TETO REMUNERATÓRIO. PROVIMENTO. Ante possível afronta ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TETO REMUNERATÓRIO. PROVIMENTO. 1. É cediço que incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, a despeito da oposição de embargos de declaração, deixa de se manifestar sobre ponto essencial ao deslinde da controvérsia, em flagrante afronta à determinação contida nos artigos 832 da CLT, 489 do CPC/2015 e 93, IX, da Constituição Federal. 2. No caso vertente , o Tribunal Regional consignou que os substituídos trabalham para uma sociedade de economia mista, criada por lei estadual, com 99,99% do capital pertencente ao Estado do Rio Grande do Sul e mantida, exclusivamente, com capital público. Por conseguinte, ao prover o recurso ordinário do Sindicato autor, para declarar que os honorários sucumbenciais fixados em proveito do réu são devidos aos advogados empregados, a Corte Regional determinou a observância do teto estabelecido no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal. 3. Em que pese a Corte Regional tenha afastado a alegação do Sindicato autor, quanto à configuração de decisão surpresa, conforme por ele sustentado, o enfoque da discussão dos autos teria recaído sobre a configuração ou, não, do regime de monopólio e, não, sobre a premissa de o Banco estatal ser ou, não, dependente, nota-se que a sua decisão restou fundamentada no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 3396. 4. Esclareça-se, no aspecto, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 3396, conheceu da ação direta e julgou parcialmente o pedido formulado, para dar interpretação conforme ao artigo 4º da Lei Federal nº 9.527/1997, excluindo de seu alcance os advogados empregados públicos de empresa pública, sociedade de economia mista e suas subsidiárias, não monopolísticas, os quais, no entanto, assim como todos os servidores e empregados públicos em geral, também estão sujeitos ao teto remuneratório do serviço público (artigo 37, XI, da Constituição Federal), quanto ao total da sua remuneração (salários mais vantagens e honorários advocatícios), com exceção daqueles vinculados a empresa pública, sociedade de economia mista ou subsidiária que não receba recursos do ente central para pagamento de pessoal ou custeio nem exerça sua atividade em regime monopolístico, conforme o disposto no artigo 37, § 9º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda de nº 19/1998, ficando excluídos também da disciplina do EOAB (artigos 18 a 21) os advogados empregados. 5. Tem-se, pois, que, somente com o advento da referida decisão, a definição da premissa fática, que reporta à sociedade de economia mista receber ou, não, recursos do ente central para pagamento de pessoal ou custeio, tornou-se imprescindível à apreciação do tema por este Tribunal Superior. 6. Observa-se, contudo, que a Corte Regional foi explícita em consignar que o réu não exerce suas atividades em regime de monopólio. Nada obstante, embora tenha sido provocado pelo Sindicato autor, não emitiu tese jurídica expressa quanto à condição de dependência (ou, não) da sociedade de economia mista, para o custeio de despesas correntes e de sua folha de pagamentos de pessoal, sobretudo sob o enfoque do artigo 818, II, da CLT e da documentação apresentada pelo sindicato, juntamente com a petição de embargos de declaração. 7. Vê-se, de tal sorte, que o Tribunal Regional incorreu em negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual o acórdão embargado, nesse ponto, deve ser anulado, a fim de que nova decisão seja proferida, com o exame da aludida questão, como entender de direito, preservado o inciso IX do art. 93 da CF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . AGRAVO INTERPOSTO PELO RÉU. Ante o acolhimento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional no recurso de revista interposto pelo Sindicato autor, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional, fica prejudicado o exame do agravo interposto pelo réu. Exame prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021726-74.2017.5.04.0009. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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