- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
TST – Recurso de Revista 0000351-53.2016.5.05.0161, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 10/09/2025, p. 16/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI N.º 13.467/2017. PETROBRAS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. NORMA INTERNA 302-25-12/1984. DESCUMPRIMENTO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 452, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 452, firmou-se no sentido de que à pretensão de diferenças salariais que decorram da não concessão de aumento de nível com base em critérios previstos em norma interna da Petrobras (302-25-12/1984), aplica-se a prescrição parcial, por se tratar de descumprimento dos critérios para o seu pagamento, e não de alteração do pactuado. Precedente da SBDI-1. 3. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional manteve a sentença que aplicou ao caso a prescrição total e negou provimento ao recurso ordinário do reclamante por julgar que transcorreu mais de cinco anos entre a alegada lesão e o ajuizamento da ação. Fez constar que a alteração verificada em setembro de 1992 constitui marco a ser observado para efeito de contagem do prazo prescricional. 4. Dessa forma, a decisão do Tribunal Regional está em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. EXAME PREJUDICADO. Em face do provimento do recurso de revista interposto pelo reclamante, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional, fica prejudicado o exame do apelo interposto pela reclamada. Recurso de revista prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000351-53.2016.5.05.0161. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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