- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
TST – Agravo 0010332-06.2014.5.01.0059, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 10/09/2025, p. 16/09/2025
EMENTA: AGRAVO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Para o cumprimento da referida exigência, quando a matéria envolver preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, à luz do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, inciso acrescentado pela Lei nº 13.467/2017, a parte deve transcrever, nas razões do seu recurso de revista, o trecho da petição dos embargos de declaração no qual requereu manifestação da Corte Regional sobre questão veiculada no seu recurso ordinário, bem como a decisão regional que rejeitou os embargos de declaração quanto ao pedido. Além disso, é necessário também transcrever o trecho do acórdão principal, observando as exigências mencionadas no parágrafo anterior, para demonstrar de forma clara a omissão alegada. Precedente. 3. Na hipótese , constata-se que a parte, nas razões do recurso de revista, não transcreveu o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos de declaração opostos. 4. Nesse contexto, não foram atendidos os requisitos do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT. 5. No agravo em exame, em que pese a parte demonstre o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de impulsionar o processamento de seu recurso principal, razão pela qual se nega provimento ao presente apelo, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento. 2. PRESCRIÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896 DA CLT. FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte deixa de indicar afronta a dispositivo de lei ou da Constituição Federal, contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme desta Corte Superior ou dissenso jurisprudencial, desatendendo ao preceito inserto no artigo 896 da CLT. 2. De tal sorte, no agravo em exame, em que pese a parte demonstre o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de impulsionar o processamento de seu recurso principal, razão pela qual se nega provimento ao presente apelo, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento. 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRABALHO EXTERNO. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. A Corte Regional, ao analisar o conjunto probatório do processo, concluiu haver restado demonstrado que o reclamante trabalhava externamente, sendo a atividade exercida incompatível com o controle de jornada. 2. Para se concluir de maneira diversa far-se-ia necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, de acordo com a Súmula nº 126. 3. No agravo em exame, em que pese a parte demonstre o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de impulsionar o processamento de seu recurso principal, razão pela qual se nega provimento ao presente apelo, com adição de fundamentos. Agravo a que se nega provimento. 4. SUPRESSÃO DE PRAÇAS. SÚMULA Nº 297. NÃO PROVIMENTO. 1. A propósito do tema em epígrafe, em suas alegações de recurso de revista, o próprio reclamante pontua que o acórdão regional seria omisso quanto ao disposto no artigo 818, II, da CLT, não obstante tenham sido opostos embargos de declaração para efeito de prequestionamento. 2. Dessa forma, uma vez não arguida a preliminar de nulidade do acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional, estritamente em relação à matéria ora em exame, obstaculiza-se o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 297, em face da ausência do necessário prequestionamento. 3. No agravo em exame, em que pese a parte demonstre o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de impulsionar o processamento de seu recurso principal, razão pela qual se nega provimento ao presente apelo, com adição de fundamentos. Agravo a que se nega provimento. 3. COMISSÕES. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, acerca de sua pretensão às diferenças de comissões, ao fundamento de que: a) a segunda reclamada se desincumbiu de seu ônus de juntar a documentação comprobatória da correção do pagamento dos valores devidos a título de comissões; e b) havendo o reclamante alegado o ajuste de comissões em percentual diverso daquele admitido pela segunda reclamada, atraiu para si o encargo de comprovar tal fato, eis que claramente constitutivo de seu direito, na forma do artigo 818, I, da CLT, ônus do qual não se desincumbiu a contento, já que a prova testemunhal se revelou dividida no aspecto. 2. Tem-se, assim, que a Corte Regional não solucionou a controvérsia sob o enfoque dos artigos 29 da CLT, tampouco dos artigos 397, 398 e 400, I, do CPC, e sequer foi instada a tanto por meio da oposição de embargos de declaração. 3. No mais, uma vez consignado que o reclamante não logrou demonstrar o fato constitutivo de seu direito, em relação à indicada diferença no percentual das comissões, não há como se vislumbrar a violação do item II do artigo 818 da CLT, tampouco do item II do artigo 373, que tratam de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito. Divergência jurisprudencial não evidenciada (Súmula nº 296, I). 4. No agravo em exame, em que pese a parte demonstre o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de impulsionar o processamento de seu recurso principal, razão pela qual se nega provimento ao presente apelo, com adição de fundamentos. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010332-06.2014.5.01.0059. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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