- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
TST – Agravo 1000818-02.2020.5.02.0341, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 10/09/2025, p. 16/09/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA APLICADA. FALTA GRAVE NÃO CONFIGURADA. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional concluiu que, embora incontroverso o fornecimento de duas toalhas a morador sem direito ao benefício, a penalidade aplicada à autora — dispensa por justa causa — mostrou-se excessiva e desproporcional. Destacou-se que os documentos apresentados pela reclamada, como notas fiscais relativas à lavagem de roupas industriais, referem-se a período anterior à dispensa e não comprovam efetivamente prejuízo financeiro, tampouco demonstram a aquisição de novas toalhas. 2. Ressaltou-se ainda que o contrato de trabalho perdurou por aproximadamente 16 anos, sem histórico de outras faltas graves, excetuada uma advertência isolada em 2013, e que o regulamento interno supostamente violado não foi sequer juntado aos autos. Diante desse contexto, reconheceu-se a desproporcionalidade da penalidade e a ausência de fundamento razoável para a justa causa, reformando-se a sentença para afastar a penalidade aplicada. 3. Desse modo, para se acolher as alegações recursais a fim de concluir que os atos praticados pela reclamante configuram falta grave a ensejar a resilição contratual, necessário seria o reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000818-02.2020.5.02.0341. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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